Licença Parental, quais são meus direitos?

Licenca Parental
Licenca Parental

Vulgarmente conhecida como licença de maternidade, a licença parental é um direito atribuído aos trabalhadores (sejam eles, mulher ou homem) que foram pais, acompanharem o bebé nos primeiros meses de vida.

O subsídio monetário possibilita a ausência do trabalho temporariamente para tomarem conta do filho. 

A licença parental é regulamentada pela Autoridade para as Condições do Trabalho de Portugal (ACT) e, desde as alterações ocorridas em 2019 na Lei n.º7/2009 do Código de Trabalho, já não se fala mais em licença de paternidade ou licença de maternidade. Essa distinção já não existe e é importante que se saiba os direitos e deveres que estão envolvidos na legislação.

Tipos de licença parental

Existem várias modalidades de licença parental: 

  • Licença parental inicial: Sempre que haja o nascimento de um filho, qualquer pai ou mãe trabalhador tem o direito de gozar uma licença parental inicial de 120 ou 150 consecutivos.
    Sem qualquer tipo de prejuízo dos restantes direitos da mãe, estes dias podem ser partilhados com o progenitor, depois do nascimento da criança.
    Assim, podem escolher um dos seguintes períodos: 120 dias, 150 dias (30 dias partilhados) ou 180 dias (30 dias partilhados).
  • Licença parental inicial exclusiva da mãe: Este subsídio monetário é atribuído por um período máximo de 72 dias, dos quais 42 dias têm que ser obrigatoriamente gozados a seguir ao parto e 30 dias (período máximo e facultativamente) antes do parto.
    No entanto, estes períodos que poderá usufruir estarão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.  
  • Licença parental inicial exclusiva do pai: O pai ou outro titular do direito à parentalidade poderá usufruir desta licença parental exclusiva do pai por um período de 20 dias úteis obrigatórios, dos quais 15 dias poderão ser gozados nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho e 5 dias têm que, obrigatoriamente, serem gozados após o nascimento do filho.
    Além disso, ainda tem a oportunidade de gozar mais 5 dias úteis facultativamente, desde que sejam após os 20 dias úteis obrigatórios e durante o período em que decorre a licença parental inicial da mãe.
    Caso o bebé nasça sem vida (nado-morto), o pai (ou outro titular do direito à parentalidade) não tem direito ao período facultativo nem ao acréscimo de mais 2 dias se se tratar de gémeo.
  • Licença parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro: Numa situação de incapacidade psíquica ou física e, inclusivamente, até mesmo da morte de um dos progenitores, poderá usufruir deste subsídio monetário durante o período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor.
    Aliás, caso essa situação seja afeta à mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai será atribuído por um período mínimo de 30 dias.***

O pagamento da licença parental é imediatamente suspendido, caso ocorra o internamento hospital da criança ou do progenitor ou em situação de doença do beneficiário do subsídio.

No entanto, em todas as ocasiões terá que apresentar um certificado médico e comunicar a situação junto da Instituição de Segurança Social. 

Pagamento da licença parental

Períodos de concessãoValor
120 dias de licença 150 dias de licença partilhada
(120+30) 30 dias de acréscimo por cada gémeo
além do primeiro dias de licença exclusiva do pai
100% da RR*
180 dias de licença partilhada (150+30)83% da RR*
150 dias de licença80% da RR*

* valor da remuneração de referência (RR)

Através de transferência bancária ou através de cheque, o subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o tipo de licença parental.

O valor atribuído nunca pode ser inferior a 11,70 euros, corresponde a 80% de 1/30 do IAS (que se encontra nos 438,81 euros). Este subsídio é considerado com um trabalho efetivamente prestado.

Licença parental alargada

A licença parental alargada é um subsídio atribuído à mãe, ao pai ou a um titular do direito de parentalidade, alternadamente, com o objetivo de substituir temporariamente o vencimento do trabalhador, desde que seja gozada imediatamente após o fim do período da licença parental alargada de outro progenitor ou do período de licença parental inicial.

Tem a duração máxima de 3 meses e poderá ocorrer uma suspensão por parte do beneficiário em situação de doença, sendo obrigatório a apresentação de certificação médica e de comunicar a situação junto da Instituição de Segurança Social.

Ao fim de 5 anos, o direito à licença parental alargada prescreve.

O valor monetário atribuído consiste em 25% do valor das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros 6 dos últimos 8 meses do impedimento para o trabalho, não sendo considerados os subsídios de Natal, férias ou outras regalias (RR = R/180).

No entanto, se não houver registo de remunerações no período de 6 meses, então o valor é calculado através da totalização de período contributivos até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e o nº de meses que ocorreram esses registos (RR = R/(30xn)).

Para obter este subsídio tem o prazo de 6 meses a partir do momento que determinada a proteção, sendo necessário apresentar o formulário Mod.RP5092-DGSS (acompanhado dos documentos solicitados no mesmo) nas lojas do cidadão ou serviços de atendimento da Segurança Social.

Também poderá solicitar a licença parental alargada através da Segurança Social Direta, mas os documentos terão que ser digitalizados e os originais devem ser guardados durante 5 anos.

A licença parental alargada não poderá ser acumulada com subsídio de doença, subsídio de desemprego, rendimentos de trabalho, prestações atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade.

Mas poderá ser atribuído se usufruir de uma pensão de invalidez relativa, pensão de velhice, pensão de sobrevivências, pensões por acidente de trabalho ou indemnizações, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio de apoio ao cuidador informal principal e prestações de pré-reforma.

Segurança social licença parental

Em caso do pai, mãe ou outro titular do direito de parentalidade não tenha contribuições na Segurança Social ou não trabalhe poderá usufruir do subsídio segurança social licença parental, após o nascimento do filho.

Mas, para isso, é obrigatório que seja residente em Portugal ou equiparado a residente e, por sua vez, o agregado familiar ou o requerente não ter património mobiliário (exemplo títulos de participação, certificados de aforro, unidades de participação em instituições de investimento coletivo, ações e depósitos bancários) no valor superior a 105.314,40 euros.

Além disso, o rendimento mensal do agregado familiar por pessoa deverá ser inferior ou igual a 351,05 euros.

O subsídio da segurança social licenca parental não é acumulável com subsídio de doença, pensão de invalidez, prestações de desemprego (ficam automaticamente suspensas enquanto estiver a receber este subsídio, sendo obrigatório comunicar ao centro de emprego no prazo de 5 dias úteis), pensão de invalidez ou prestações concedidas.

Mas poderá acumular com o rendimento social de inserção, pensão de sobrevivência e complemento solidário para idosos.

Pagamentos da segurança social licença parental

Períodos de concessãoValor
120 dias de licença 150 dias de licença partilhada (120+30) 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro 10 dias de licença exclusiva do pai351,05 € (80% do IAS)
180 dias de licença partilhada (150+30)289,61 € (66% do IAS)
150 dias de licença280,84 € (64% do IAS)

O beneficiário terá que comunicar à Segurança Social (no prazo de 5 dias úteis) sobre possíveis alterações em relação à condição de recursos, aos períodos de faltas, licença e dispensas não remuneradas, composição do agregado familiar e condição de residência em território nacional.

Caso estes deveres não sejam cumpridos, poderá ter que devolver o valor monetário concedido até ao momento e, ainda, pagar uma coima no valor de 100 a 700 euros.

Licença parental complementar

Um dos direitos atribuídos às mães e pais trabalhadores é a licença parental complementar, desde que preste assistência a um filho, seja biológico ou adotado, com idade inferior a seis anos.

Quando gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou licença parental alargada (que já tenha sido usufruída por um dos pais), então é paga a 25% na modalidade de licença parental alargada.

Para solicitar a licença parental complementar é necessário comunicar por escrito ao seu patrão com um mínimo de antecedência de 30 dias, especificando a modalidade da licença e o início e fim de cada período.

De acordo com o artigo 51º do Código do Trabalho existem quatro modalidade para usufruir desta licença:

  • Licença parental alargada durante 3 meses
  • Período intercalados de trabalho a tempo parcial e de licença parental alargada que corresponda a 3 meses de ausência
  • Trabalhar a tempo parcial durante 12 meses
  • Desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é possível ausências interpoladas ao trabalho com duração máxima de 3 meses.

Após usufruir da licença parental complementar, os pais têm direito a licença para assistência ao filho, mas só até aos 2 anos.

Em caso de ter três filhos ou mais, é extensível até aos 3 anos. 

Enquanto estiver no período de licença parental complementar, não pode exercer uma atividade incompatível com a respetiva finalidade (exemplo realizar serviços fora da sua residência).

E, em caso de doença, pode solicitar a suspensão da licença, desde que apresente um atestado médico e informe o empregador.

Nesta licença não é permitida a acumulação por um dos pais do direito do outro, ou seja, a mãe e o pai podem usufruir desta licença em qualquer modalidade em até três períodos interpolados ou num período consecutivo.

Se ambos os pais estiverem ao serviço do mesmo empregador e quiserem usufruir da licença em simultâneo, o empregador poderá adiar a licença de um dos pais, desde que argumente por escrito.