Prescrição de Dívidas, quanto tempo demora?
Para os consumidores poderá tornar-se confuso os prazos de prescrição de dívidas, nomeadamente o momento exato de quando expira a validade para concretizar o pagamento das suas dívidas.
Desta forma, reunimos toda a informação importante sobre a prescrição de dívidas num único artigo.
Qual o significado de prescrição de dívidas?
Quando é ultrapassado um determinado período de tempo surge a prescrição de dívidas e o credor deixa de ter direito ao pagamento e, consequentemente, o devedor já não é obrigado a liquidar.
Mas, isso só é possível, caso o credor não faça nada para cobrar a dívidas durante um certo período de tempo (que poderá ser meses ou anos, consoante o tipo de dívida).
No entanto, para que um devedor possa recusar o pagamento de uma dívida é preciso invocar a prescrição, preferencialmente através de uma carta registada com aviso de receção.
Não basta ignorar a prescrição de dívidas e deixar o tempo passar!
O que diz a lei sobre a prescrição de dívidas?
De acordo com o artigo 303º do Código Civil, o devedor deverá invocar de forma judicial ou extrajudicial, a prescrição de dívida para que seja eficaz.
Logo, se tiver a confirmação de que tem dívidas prescritas, o ideal será enviar uma carta registada com aviso de receção para a entidade credora.
Mas, muita atenção, se não houver nenhuma lei que diga o contrário, o prazo legal “normal” de uma prescrição de dívidas é de 20 anos.
Ao fim de quanto tempo, as nossas dívidas prescrevem?
Relativamente aos períodos de expiração, a lei portuguesa invoca seis prazos diferentes:
- 6 meses: este prazo é aplicado para dívidas a estabelecimentos de alimentação ou alojamento, bem como aos serviços públicos essenciais, tais como eletricidade, telecomunicações, gás e água (Artigo 10.º Lei n.º 23/96). Nesta situação, a entidade credora vai procurar receber o valor da dívida ou pode tentar chegar a um acordo de pagamento.
- 2 anos: se algum estudante tiver dívidas a estabelecimentos de alojamento, alimentação, assistência, tratamento (associado a serviços prestados) educação, ensino (exceto ensino superior), saiba que prescrevem ao fim de 2 anos.
Aliás, as multas de trânsito também ficam sem efeito ao fim desse período. Logo, se porventura, recorreu da decisão de uma multa junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e nunca obteve uma resposta, então não é obrigado a pagá-la, se a resposta apenas surgir ao fim de 2 anos.
Além disso, dívidas a serviços médicos particulares, instituições, serviços prestados resultantes de profissões liberais (como dentistas, advogados, contabilistas, enfermeiros, solicitadores, veterinários, engenheiros, arquitetos, psicólogos, entre outros) e a comerciantes (pelos bens vendidos) também estão sujeitos ao período de 2 anos. - 3 anos: Se para serviços particulares, as dívidas prescrevem ao fim de 2 anos. Para instituições e serviços médicos públicos acresce um ano, ou seja, as dívidas prescrevem ao fim de 3 anos (Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99). No entanto, é extremamente difícil invocar a prescrição de dívidas junto do Serviço Nacional de Saúde, uma vez que o Sistema de Informação de Taxas Moderadoras (SITAM) enviam cartas com uma referência multibanco par o cliente efetuar o pagamento, evitando esquecimentos ou incumprimentos. Aliás, esta medida implementada em praticamente todo o país já permitiu recuperar milhões de euros em dívidas.
- 4 anos: Para o pagamento de dívidas associadas ao IRS, IUC, IRC ou IVA, as finanças têm um prazo máximo de 4 anos para notificarem os contribuintes.
E, após essa notificação, a entidade fiscal volta a ter disponível mais 4 anos para executar as dívidas. - 5 anos: De acordo com o artigo 310º do Código Civil, ao fim de 5 anos, as dívidas relacionadas com pensões de alimentos vencidas, dividendos de sociedades, alugueres e rendas em dívidas pelo locatário, quotas de amortização do capital a pagar com os juros, juros legais (quando não existe uma taxa de juro previamente estabelecida) ou convencionais (taxa de juro definida entre ambas as partes), anuidades de rendas vitalícias ou perpétuas prescrevem.
Além disso, a falta de pagamento de contribuições e quotizações junto da Segurança Social também prescrevem ao fim deste período. Mas, se se tratar de dívidas por recebimento indevido de prestações sociais, então o prazo é de 10 anos. - 8 anos: As dívidas relativas a propinas prescrevem ao fim de 8 anos e elas são regulamentas pelas Lei Geral Tributária. Por sua vez, também existem dívidas fiscais que prescrevem ao fim deste prazo.
Prescrição de dívidas para entidades bancárias
Infelizmente, existem lacunas na legislação portuguesa quanto ao período de prescrição de uma dívida bancária.
Não existe nenhum artigo no Código Civil e, por esse motivo, foram criados Acórdãos dos Tribunais para tentar colmatar este problema.
O Acórdão pertencente ao processo nº 1583/14.3TBSTB-A.E1, publicado pelo Tribunal da Relação de Évora, estabelece que dívidas de amortizações mensais (valor acordado entre a instituição e o consumidor) de um crédito a uma instituição financeira prescrevem ao fim de 5 anos. Nos mesmos moldes funcionam as dívidas de crédito ao consumo.
Além disso, o artigo 781º do Código Civil, acrescenta que a validade da dívida inicia no exato momento em que o cliente faz o primeiro incumprimento com uma prestação mensal.
Desta forma, isto pressupõe que, se um cliente entrar em incumprimento a 1 de março de 2019, o montante em dívidas prescreve a 1 de março de 2024.
Por outro lado, as prescrições de dívidas associadas a cartões de crédito são mais complexas.
O Acórdão referente ao processo nº 159085/14.8YIPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto admite que as dívidas resultantes da emissão e consumo de montantes do cartão de crédito para a obtenção de serviços e bens prescrevem ao fim de 20 anos.
Sugestão: Se tiver uma dívida bancária, aconselhamos que procure vias alternativas em vez de esperar pela prescrição da dívida, uma vez que as entidades bancárias ambicionam sempre que os consumidores liquidem as suas dívidas.
Logo, em muitas situações, são solicitas garantias bancárias aos clientes.
Procure falar com o seu gestor de conta e tente renegociar o crédito ou se tiver dificuldades em pagar as prestações mensais e possuir vários empréstimos, então tente consolidar as dívidas numa única mensalidade.
Paguei uma dívida prescrita e agora?
Ora, se tiver liquidado uma dívida prescrita, então legalmente assumiu a falta de pagamento.
Desta forma, não é possível reaver esse montante.
Antes de efetuar a liquidação de qualquer dívida, valide o início dessa dívida e tente perceber quando prescreve.
E, no final, não se esqueça de informar por carta registada com aviso de receção junto da entidade credora a anulação da dívida para que se torne legalmente válido.
Contrato de conversão de dívida
Para evitar uma ação judicial pelo incumprimento de um pagamento e o consumidor não ficar sujeito a condições desfavoráveis relativamente às condições definidas no contrato de crédito anterior, deverá realizar um contrato de conversão de dívidas. Mas, para que isso serve?
Ora, este contrato de crédito celebrado entre o cliente e a instituição financeira é estabelecido em situação de incumprimento de um pagamento e tem o intuito de renegociar as condições contratuais no sentido de modificar a maneira de reembolso das dívidas e/ou de efetuar o pagamento da dívida.
Com a pandemia de Covid-19, muitas famílias portuguesas ficarem sem meios de sustento (o desemprego disparou em Portugal) e entraram em incumprimento perante uma instituição bancária.
Logo, a melhor maneira de resolver a situação e evitar processos judiciais ou até mesmo penhoras é apresentar a sua situação junto da entidade bancária e negociar os seus créditos.
Também poderá avançar com um processo de insolvência com o apoio de um advogado ou recorrer a planos de pagamentos.
Mas, se não tiver dinheiro para contratar um advogado, então poderá solicitar apoio jurídico junto da Segurança Social.
Aguardar pela prescrição de dívidas não é uma boa estratégia para se livrar do pagamento de um serviço ou bens.
Aliás, é muito pouco provável que a entidade credora não tome uma iniciativa e não lhe peça o pagamento em dívida.
Alargamento dos prazos de prescrição de dívidas durante Covid-19
Desde o dia 9 de março, alguns prazos de prescrição de dívidas ficaram adiados durante a pandemia de covid-19.
Aliás, foram apresentadas instruções na Lei nº1/A de 2020 que invoca medidas excecionais em resposta a alguma pandemia. ”A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”, lê-se no Artigo 7 nº 3.
Já o ponto nº 4 veio tornar mais claro, expondo que “o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo que vigorar a situação excecional”.
De acordo com o Artigo 321 nº 1 do Código Civil, “a prescrição suspende-se durante o tempo que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo”.
Invocar a prescrição de dívida
Como já foi indicado anteriormente, é importante invocar a prescrição de dívida através de uma carta registada com aviso de receção.
Evite enviar por email para que se certifique que chegou realmente ao lugar certo e nunca se esqueça de guardar uma cópia da mesma para si.