Isenção de IMI, como saber se tenho direito?

Isenção de IMI
Isenção de IMI

Isenção de IMI, como saber?

Isenção de IMI, o que é o IMI?

O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto municipal que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal.

Ser proprietário de um imóvel implica algumas obrigações, nomeadamente o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

A lei prevê, no entanto, algumas isenções. 

Existem dois tipos de isenção de IMI, permanente e temporária

A isenção permanente é destinada a agregados familiares que possuem em conjunto, baixos rendimentos, enquanto que a isenção temporária é atribuida pelo prazo máximo de três anos, a quem compre imóveis novos.

Sendo a atribuição permanente ou temporária, depende sempre dos rendimentos do agregado familiar e do valor Patrimonial Tributário do imóvel.

Isenção Permanente

  • O rendimento bruto anual do agregado familiar não pode ir além de 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
  • O valor Patrimonial Tributário (VPT) global dos imóveis pertencentes ao agregado familiar não pode superar 10 vezes o valor anual do IAS (Valor do salário mínimo). 

Isenção temporária

  • Rendimento coletável anual do agregado familiar não pode ultrapassar 153 300 euros;
  • Imóvel não pode ter um VPT superior a 125 000 euros.

Nota:A isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar.

Apenas se o imóvel se destinar a habitação própria é que a isenção temporária ou permanente poderá ser concedida.

Terá de ter o mesmo domicílio fiscal que o proprietário, e no respetivo cartão de Cidadão.

Como indica a Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, “a morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado”.

A dispensa das isenções não contempla apenas imóveis de habitação mas também garagens, despensas e armazéns, desde que integrem no mesmo edifício habitacional do agregado familiar.

Segundo o art. 46.º do EBF, também podem beneficiar desta isenção os proprietários de imóveis destinados a habitação própria e permanente que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados.

Neste caso terá de ser entregue nas Finanças pelo proprietário, um requerimento documentado, comprovando a situação, para que a isenção possa ser reconhecida.

A isenção é automática

Como os rendimentos do agregado familiar que servem de referência para o cálculo da isenção são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção de IMI.

As Finanças conseguem apurar, sem intervenção do contribuinte, se o imóvel e o agregado familiar estão em condições de beneficiar da isenção.

Os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes não podem beneficiar desta isenção.

Também os contribuintes que não tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI ficam privados da isenção.

Os idosos a residir em lar de 3ª idade só podem beneficiar da isenção se fizerem prova, junto das Finanças, que o imóvel era utilizado para sua habitação própria e permanente antes de integrarem o lar.

Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, podem ficar isentos de IMI, durante 3 anos, mediante o cumprimento de várias regras e desde que a autarquia reconheça a intervenção de reabilitação. 

A isenção pode ser renovada, a requerimento do proprietário, por mais 5 anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

Tenha em atenção que poderá perder a isenção de IMI caso se deixarem de verificar condições para a sua manutenção ou se algum elemento do agregado familiar entregar o IRS fora do prazo legal estipulado.